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INCENTIVOS ECONÔMICOS


PRÓ-ECONOMIA


 

O “Pró-economia” consiste num pacote de 20 (vinte) medidas para fomentar a economia, com objetivo de atenuar a crise e estimular a economia local devido à COVID-19, auxiliando no reequilíbrio financeiro e fiscal do setor produtivo para que possa retomar suas atividades de forma competitiva.

Elaborado pela Secretaria de Economia, com contribuições das secretarias de Desenvolvimento Social e de Turismo, o Pró-Economia – Etapa 1 envolve uma série de ações de governo para minimizar os impactos da covid-19 sobre profissionais e empresas do Distrito Federal.

 

Valor Etapa I: R$ 1,2 bilhões.

 

Medidas já em vigor:

 

SUPERA-DF


O Supera-DF é um Programa criado pelo BRB para ajudar as pessoas, físicas e jurídicas, a superarem as dificuldades e os desafios que o momento exige.

São diversas ações de estímulo econômico, como: linhas de crédito com condições totalmente diferenciadas, suspensão de até 90 dias das cobranças de contratações já realizadas, carência de até 12 meses para novas contratações, ampliação dos canais de atendimento a distância, entre tantas outras soluções para auxiliar neste momento de crise (prorrogado até 30.09.2020)

Valor movimentado: R$ 3,6 bilhões

Levantamento realizado pelo BRB mostra que cerca de 7 mil empresas procuraram o Banco para contratar novas linhas de crédito ou repactuar financiamentos anteriormente realizados e que estavam adimplentes até 18 de março, quando o programa foi lançado. Foram abertas 2.796 novas contas de clientes PJ (pessoa jurídica), aprovados R$ 1,452 bilhão em crédito e atendidas mais de 3.500 empresas. No segmento Pessoa Física (PF), o Supera-DF atendeu 29 mil clientes.

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PROCRED-DF


O Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal (Procred) é uma espécie de fundo garantidor que prevê créditos com taxas de juros mais baixas a empresários, principalmente os mini, micro e pequenos empreendedores. Além deles, empresas de qualquer porte dos ramos de cultura, turismo e ensino terão direito ao benefício

Para ter acesso aos empréstimos oferecidos pelo Procred, o empresário deverá estar estabelecido no Distrito Federal e inscrito no Cadastro Fiscal do DF.

Valor inicial: R$ 500 milhões

 

PROSPERA DF


O programa é direcionado a pessoas físicas ou jurídicas, das áreas urbanas e rurais, que possuem atividades produtivas de pequeno porte. Hoje, os valores cedidos variam de R$ 4,2 mil a R$ 83.000,00 – e parcelas divididas em 36 vezes mensais para quitação.

Agora, o Governo Distrito Federal decidiu melhorar ainda mais as condições do programa: suspende todos os pagamentos das parcelas dos empréstimos em vigor durante a vigência do Decreto 40.583/2020 – e por mais dois meses após o período do Decreto.

O GDF também decidiu cortar em 50% os juros – que já eram o menor do mercado, (aproximadamente de 0,7 % ao mês). Eles passam a ser, em média, de 3% ao ano, sem cobrança de IOF ou de qualquer outra taxa.

As entregas dos valores contratados iniciaram em 12/03/2020 e continuam ocorrendo no decorrer do período de pandemia, sem interrupções, alcançando a margem de 20 comitês de crédito.

Durante a pandemia do COVID-19, mensura-se que o PROSPERA DF impactou na geração/manutenção de 1.277 empregos nos pequenos negócios atendidos pela Secretaria de Trabalho, custeada com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER/DF.

Valor: R$ 9,3 milhões

 

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TRIBUTAÇÃO


a) Prorrogação dos vencimentos do ICMS e do ISS, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional no DF, pelos seguintes períodos:

  • 06 (seis) meses para os microempreendedores individuais
  • 03 (três) meses para os demais optantes do simples nacional

 

Valor: não se aplica

 

b) Concessão de isenção de ICMS para os produtos listados abaixo, fundada em decisão liminar da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n°. 1016119-38.2020.4.01.3400.

 

  1. álcool em gel (NCM 2207.20.1);
  2. insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
  3. luvas médicas (NCM 4015.1);
  4. máscaras médicas (NCM 9020.00);
  5. hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
  6. álcool 70% (NCM 2208.30.90);

 

Valor: R$ 5.630.970,00

 

c) Convênio ICMS 26/75 – Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente. (efeito decorrente da decretação de estado de calamidade pública – isenção prevista no item 4 do Caderno I, Anexo I do Decreto Distrital n°. 18.955/97 – RICMS).

Valor: R$ 4.849,00.

 

d) Ampliação do prazo de validade das certidões abaixo relacionadas, pelo período em que perdurar a declaração de situação de emergência no âmbito da saúde pública de que trata o Decreto n°. 40.475/2020.

  • certidão negativa de débitos
  • certidão negativa da dívida ativa
  • certidão positiva com efeitos de negativa
  • certidão positiva de débitos

Valor: não se aplica

 

e) Convênio ICMS 50/2020 – que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação (DF está incluído no convênio). O referido Convênio ICMS foi aprovado na 177ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 30/07/20, e aguardando a ratificação nacional, cujo prazo é de quinze dias contados da publicação do convênio;

Valor: sem previsão na Lei Orçamentária de 2020

 

f) Convênio ICMS 64/2020 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). O referido Convênio ICMS foi aprovado na 177ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 30/07/20, e aguardando a ratificação nacional, cujo prazo é de quinze dias contados da publicação do convênio.

Valor: sem previsão na Lei Orçamentária de 2020

 

g) Suspensão da cobrança do preço público dos autorizatários, permissionários ou concessionários que ocupam ou usam área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, até 30 de junho de 2021;

 

h) Prorrogação do REFIS-DF 2020, até 31 de março de 2021, atendendo à demanda dos contribuintes, por meio da Lei Complementar nº 983, de 1º de março de 2021, fruto das ações coordenadas de toda a equipe técnica do Governo e seus gestores. Nesse contexto, impende destacar a gestão competente do Distrito Federal perante o CONFAZ, considerando a necessidade de prévia aprovação no âmbito daquele Conselho para a concessão ou ampliação de benefícios fiscais de ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;

 

i) Prorrogação do prazo para pagamento do IPTU e TLP de 2021 devidos por contribuintes atingidos pelas restrições sanitárias, como bares, restaurantes, lanchonetes, academias e segmento de eventos, para dezembro de 2021, com possibilidade de pagamento em até doze parcelas;

 

j) Redução da alíquota do ICMS sobre o álcool em gel e seus insumos, além de luvas e máscaras médicas, entre outros equipamentos de proteção individual;

 

k) Prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito do Simples Nacional, “em função dos impactos da pandemia da Covid-19”;

 

l) Convênio ICMS 15, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do coronavírus – SARS-CoV-2.

 

 

GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS


A Instrução Normativa nº 07, de 08 de abril de 2020, prorrogou, por até 60 dias, o prazo de pagamento dos boletos referentes à disposição de resíduos sólidos urbanos, da construção civil ou de podas e galhadas oriundos dos grandes geradores e/ou serviços particulares. Os resíduos são descartados na Unidade de Recebimento de Entulhos (URE) ou destinados ao Aterro Sanitário de Brasília (ABS).

Valor: não se aplica

 

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